MEI - Microempreendedor Individual
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MEI Microempreendedor Individual


Procedimentos JB Cepil



Foi desenvolvido no sistema um tratamento específico para atendimento aos requisitos do Microempreendedor Individual, instituído pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 e entrou em vigor a partir de 01/07/2009.


Para o funcionamento dos processos foram alterados alguns pacotes no sistema:


Pacote 3623: executar ambas as rotinas, na primeira para criação do imposto específico dentro da codificação do Simples Nacional. Quando se tratar do tributo relativo ao MEI o código de imposto JB ficou definido como 1380.

A segunda rotina é necessário executar para a criação automática da tabela de limites, visto que a receita bruta anual, para enquadramento no MEI é de R$ 36.000,00. Alterações posteriores podem ser feitas pelo usuário diretamente no pacote 3403.


Pacote 0184: foi criada uma opção, denominada Configuração - Tributarias, Simples Nacional, para onde foram removidas todas as configuração relativas a esta forma de tributação.


Além das configurações que já existiam, foi inserido um novo quadro com as configurações específicas para o MEI, onde é solicitado primeiramente se a empresa é um  Microempreendedor Individual e na sequencia o valor relativo a cada um dos tributos que compõem o valor fixo final do  DAS.


É necessário que os valores sejam informados e alterados nesta aba para correto registro do valor a pagar.


Pacote 3431: Como os contribuintes enquadrados nesta modalidade tem a obrigação acessória de emitir mensalmente um relatório demonstrativo das Receitas Brutas, foi criada a configuração para o Tipo de Relatório 9005 MEI Relatório das Receitas Brutas:



A configuração é como as demais no sistema, onde é necessário indicar para cada base/dedução, que foram separadas de acordo com as linhas definidas no Anexo da Resolução CGSN nº 10, onde para cada uma delas é necessários que exista na contabilidade uma conta individualizada a fim de ser possível a alocação correta dos valores.


Ressaltamos ainda que esta configuração do relatório é que servirá de base para cálculo da receita bruta, não sendo necessário para as empresas enquadradas como microempreendedor efetuar a configuração do pacote 3404.


Tendo realizado estas duas configurações e efetuado os lançamentos dos documentos do microempreendedor no sistema, é possível efetuar o cálculo e a emissão dos relatórios.


Pacote 3405: pacote que realiza o cálculo dos tributos no sistema. Embora os valores sejam fixos, é necessário executar o 3405 para que o sistema armazene corretamente os dados de imposto a recolher e possa efetuar o controle da receita bruta, para fins de emitir aviso quando a receita ultrapassar o limite estabelecido.


Para este pacote, não irá aparecer na pesquisa o código 1380, ele será calculado juntamente com o 1300, para que este também seja efetuado quando forem calculadas várias empresas ao mesmo tempo, solicitando o 1300 Simples Nacional.


Para correto armazenamento das informações do imposto a recolher é necessário que o usuário configure corretamente o código de recolhimento e o vencimento do imposto nos pacotes 3401 e 3402, respectivamente.


Após a realização do cálculo no pacote 3405, já é possível efetuar o pagamento do imposto 1380 no pacote 3411 e também, se for o caso, realizar a exclusão dos cálculos no pacote 3413.


Pacote 3408: no pacote 3408 foram feitas duas alterações para atender ao MEI. A primeira é no demonstrativo de cálculo normal, que será emitido de forma mais simplificada e a segunda foi a criação do relatório 05 MEI Relatório Mensal das Receitas Brutas:



Para este demonstrativo, conforme mencionado, os valores serão montados de acordo com as contas e escopos configurados no pacote 3431 e o relatório segue o modelo definido no Anexo da Resolução CGSN nº 10. Este pode ser emitido mensalmente, como é definida a obrigatoriedade ou do período que o usuário indicar no formulário de solicitação, por exemplo, se quiser ao final do exercício arquivar um relatório contendo os valores de todo o ano calendário, também é possível.