Simples Nacional
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Pacote 3405: Cálculo SIMPLES NACIONAL


Embora ainda haja diversos aspectos a serem regulados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as resoluções CGSN n° 04 e 05 baixadas pelo colegiado em 30/05/2006 criaram todas as condições necessárias para a realização do cálculo do tributo devido, o que nos leva a crer, que o novo regime tributário efetivamente será aplicado a partir de 01/07/2007.


Sob a ótica da incidência tributária, o novo regime tributário é plenamente exeqüível. Não há, ao nosso juízo, nenhum empecilho a sua imediata aplicação. As questões pendentes, em nossa visão, são meramente acessórias, tais como, a formalização da opção e outras que não afetam o principal e que poderiam até, ser implementadas mais tarde sem nenhum prejuízo ao cálculo do imposto.


De uma estrutura, originalmente, bem complexa sob a ótica da implementação, o imposto, depois da edição das Resoluções, assumiu uma feição mais simplista, mesmo que tenha implementado a exigência da “segregação das receitas” em 19 espécies diferentes e criadas 58 tabelas de incidência em lugar das 5 tabelas originais previstas na Lei Complementar 123/2006.


É claro que não há, ainda, nenhuma exceção ou tratamento tributário diferenciado relacionado aos tributos dos Estados e dos Municípios, mas também, a própria LC 123/2006, não dá muita margem aos Estados e Municípios para criar exceções.


Principais características do Simples Nacional e da sua implementação no sistema


  1. A tributação e a receita de enquadramento passam a ser por atividade e situação tributária: Não da empresa e sim da receita auferida, o que requer a permanência dos dados por mais tempo (que não se constitui num problema), porém “segregado” por atividade e situação tributária. Uma mesma empresa poderá ter receitas decorrente da venda de mercadoria sujeita a tributação norma, venda de mercadorias sujeitas a ST do ICMS, venda de mercadorias sujeitas ST do COFINS e ICMS, venda de produtos sujeitos a ST do COFINS etc, que, obrigatoriamente, devem ser registradas separadamente, cf previsão dos Art. 3° e 6° da Resolução CGSN 05 de 30/05/2007;
  2. A segregação das receitas no sistema da JB será efetivada através da criação, se inexistentes, de um CFOP específico para cada situação tributária que apontará para uma conta contábil também específica para a atividade. Grande parte das receitas que são base de cálculo do Simples Nacional já são registradas na contabilidade, porém, algumas receitas, a partir de 01/07/2007 A maioria dos nossos usuários já registram as receitas de forma segregada planos de contas utilizados por nossos usuários já segregam as receitas em contas específicas e compreende;
  3. A Lei Complementar 123/2006 criou 5 tabelas de incidência com 20 faixas de incidência e até 8 colunas cada uma. A Resolução CGSN 05 de 30/05/2007, ao adequar as 5 tabelas da lei complementar às hipóteses de incidência acabou por criar 58 tabelas de incidências, também com as mesmas 20 faixas de incidência;
  4. A JB Software Ltda, para facilitar a manutenção das tabelas, optou por trabalhar com somente as 5 tabelas da lei complementar, utilizando delas, os percentuais de tributação dos impostos conforme com as hipóteses de incidência;
  5. O processo de conversão do banco de dados irá criar automaticamente: a) as cinco tabelas de incidência (Pacote 3400); b) a tabela de vencimento do imposto (Pacote 3402); e c) as tabelas dos limites dos regimes tributários (pacote 3403). Os sub-limites Estaduais, quando definidos deverão ser informados pelo usuário.


Processo de Cálculo


O cálculo do Simples Nacional segue padrão criado pela JB Software que consiste, assim como nos demais impostos, no seguinte modelo:


Pacote 3400

Pacote 3404

Pacote 3402

Pacote 3401

Pacote 3403

Tabela de Incidência

Fórmula das Contas Contábeis

Tabela do Vencimento do Imposto

Tabela de Códigos de Recolhimento

Tabela dos Limites dos Regimes Tributários

Alíquotas

Gera a base de cálculo

Define o dia do pagamento

Ainda não divulgado Pela Receita Federal

Os Estaduais deverão ser informados

Já Criadas pela JB

Deve ser informada

Já Criadas pela JB


Já Criadas pela JB (o Federal)   


Segregação das Receitas


Obrigatória segundo a previsão contida art. 3° e 6° da Resolução CGSN 05 de 30/05/2007 e necessária para definir o percentual de tributação, as receitas devem ser segregadas segundo a hipótese de incidência para fazer a correlação entre o evento que gera a base de cálculo e o percentual de tributação, conforme o modelo abaixo:


O código da base no sistema JB CEPIL representa:

  1. O primeiro dígito da base (1, 2, 3, 4 ou 5) indica a tabela pela qual a receita será tributada e corresponde a 1-Comércio, 2-Indústria, 3-Serviços sem a incidência do suplementar do INSS, 4-Serviços que serão onerados também pelo INSS patronal e 5-Serviços e Transporte;
  2. O dois dígitos finais são a enumerações das variações do primeiro e na composição da alíquota, não conterá os percentuais dos impostos excluídos.


Exemplo: 1.05-Revenda de Mercadorias com ST de COFINS,PIS e ICMS Representa que a receita será tributada com base na tabela do anexo I (comércio) e o percentual de tributação não incorpora as alíquotas da tabela I relativas Cofins, Pis e ICMS;


Relação das Bases Existentes para Configuração:


    1.01-Revenda de Mercadorias com Tributação Normal

    1.02-Revenda de Mercadorias com ST de ICMS

    1.03-Revenda de Mercadorias com ST do PIS e ICMS

    1.04-Revenda de Mercadorias com ST de COFINS e ICMS

    1.05-Revenda de Mercadorias com ST de COFINS,PIS e ICMS

    1.06-Revenda de Mercadorias com ST do PIS

    1.07-Revenda de Mercadorias com ST do COFINS

    1.08-Revenda de Mercadorias com ST de PIS e COFINS

    1.09-Revenda de Mercadorias para Exportação

    2.01-Venda de Produtos com Tributação Normal

    2.02-Venda de Produtos com ST do IPI

    2.03-Venda de Produtos com ST do IPI e ICMS

    2.04-Venda de Produtos com ST do IPI e PIS

    2.05-Venda de Produtos com ST do IPI e COFINS

    2.06-Venda de Produtos com ST do IPI, PIS e COFINS

    2.07-Venda de Produtos com ST do IPI, ICMS e PIS

    2.08-Venda de Produtos com ST do IPI, ICMS e COFINS

    2.09-Venda de Produtos com ST do IPI, ICMS, PIS e COFINS

    2.10-Venda de Produtos com ST do ICMS

    2.11-Venda de Produtos com ST do ICMS e PIS

    2.12-Venda de Produtos com ST do ICMS e COFINS

    2.13-Venda de Produtos com ST do ICMS, PIS e COFINS

    2.14-Venda de Produtos com ST do PIS

    2.15-Venda de Produtos com ST do PIS e COFINS

    2.16-Venda de Produtos com ST do COFINS

    2.17-Venda de Produtos para Exportação

    3.01-Locação de bens Móveis

    3.02-Serviços-Inc I a XII com ISS devido a Outro Município

    3.03-Serviços-Inc I a XII com ISS devido ao Próprio Município

    3.04-Serviços-Inc I a XII com Retenção de ST do ISS

    4.01-Serviços-Inc XIII a XVIII com ISS devido a Outro Município

    4.02-Serviços-Inc XIII a XVIII com ISS devido ao Próprio Município

    4.03-Serviços-Inc XIII a XVIII com Retenção de ST do ISS

    5.01-Serviços-Inc XIX a XXIV e XXVI com ISS devido a Outro Município

    5.02-Serviços-Inc XIX a XXIV e XXVI com ISS devido ao Próprio Município

    5.03-Serviços-Inc XIX a XXIV e XXVI com Retenção de ST do ISS

    5.04-Serviços Contábeis

    5.05-Serviços de Transportes

    5.06-Serviços de Transportes com ST de ICMS

    9.01-Salários e Outras Verbas sujeitas a Contribuição Previdenciária'

    9.02-Outros Encargos e Despesas sobre Folha de Salário


Embora grande parte das receitas (em valores e em volume de registros) já estejam segregadas no plano, diversas contas deverão ser criadas no plano de contas, mesmo que para registrar poucos eventos.


Neste momento somos forçados a registrar o “quanto se ganha” utilizando os instrumentos criados pela JB:

  1. Quem utiliza plano de contas único irá alterar um só plano;
  2. Quem adota fórmula dos impostos na empresa-plano irá criar uma só fórmula.


Na base 9.xx será informado o valor dos salários e demais encargos sobre a folha de pagamento, utilizados para calcular a relação entre o custo da folha e o total da receita.


Cálculo do Imposto (Pacote 3405)


O cálculo do simples Nacional é realizado da mesma forma que os demais impostos no sistema da JB. Basta selecionar o imposto 1300, informar o período.


Como a base de enquadramento na tabela de incidência é a receita dos últimos 12 meses, é preciso estar atento para o fato de que todas as contas que componham a receita no período de 12 meses anteriores ao cálculo que se deseja realizar (efetivou ou simulado) devem estar cadastradas nas bases com data de 12 meses anteriores como data inicial.


Por exemplo: para fazer um cálculo simulado do Simples Nacional em janeiro/2007, em 2006 tinha as receitas todas na conta 503 e agora terei as contas 503 e a 504. A conta 504 se tiver movimento somente a partir de 2007, posso cadastrá-la com data inicial neste período, porém como precisamos da receita dos últimos 12 meses e a conta 503 é a que possui este valor, esta deve obrigatoriamente estar cadastrada nas bases com data inicial em 01/01/2006, para que seja somada corretamente a receita bruta acumulada.


Se no sistema não houver o registro das receitas anteriores (usuário que implantou o sistema JB no início de 2007), está disponibilizado o <<Pacote 3433>>, onde é possível inserir manualmente os valores para efetivar os cálculos.


Para o cálculo do Fator r, para enquadramento correto das atividades do Anexo V, é preciso verificar alguns detalhes:


1)  Como a regra é a mesma para cálculo de receita bruta acumulada e para cálculo da folha de pagamento dos últimos 12 meses, é necessário verificar também a questão de que as contas informadas para as bases 9.01 e 9.02 do pacote 3404, relativas às despesas com Folha de Salários, também devem ser cadastradas com data de 12 meses anteriores à data em que se pretenda efetuar o primeiro cálculo (efetivo ou simulado) para o Simples Nacional.

2)  Para os usuários que não utilizam o sistema JB CEPIL Windows a mais de 12 meses, também há possibilidade da digitação destas informações no pacote 3433, para as bases 9.01 e 9.02, lembrando sempre que neste pacote somente devem ser digitados os valores relativos aos períodos em que não há o registro efetivamente na contabilidade, caso contrário serão considerados duas vezes os valores no momento do cálculo.

3)  Serão sempre demonstrados nos eventos, quando houver cálculo para base 5, os valores encontrados e/ou calculados para a Folha de Salários, nos mesmos moldes da Receita Bruta, bem como qual foi o Fator r encontrado relativo a estes valores, para o respectivo enquadramento nas tabelas.