Cálculo dos Impostos - (03405)
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CALCULO OS IMPOSTOS (Pct 3405)


Consiste no procedimento que pesquisa o movimento das contas contábeis que integram a fórmula do imposto e executa o cálculo dos Impostos. Basta indicar a empresa inicial e final, a filial se for o caso, o imposto e o período a ser calculado.

Para que um imposto seja calculado é necessário que:

  1. haja fórmula do imposto;
  2. haja receita nas contas, de acordo com o escopo definido;
  3. a empresa esteja sujeita ao imposto consoante as configurações do cadastro.

Os erros ou inconsistência ocorridos durante o cálculo serão mostrados no quadro de mensagens próprio do pacote.

O quadro de mensagens mostra, quando calculado os impostos de uma só empresa, além dos erros ou inconsistências ocorridas durante o processo, na forma de aviso, “o motivo que o sistema detectou para não calcular o imposto” da empresa. E procedimento é útil e recomendado para saber, se for o caso, porque determinado imposto não está sendo calculado.

A critério do usuário, para fins gerenciais, os impostos podem ser apurados de forma “descentralizada”. Neste caso os impostos serão gerados para cada estabelecimento e o relatório de cálculo demonstrará, separadamente, os impostos devidos por cada um dos estabelecimentos da empresa. Basta selecionar a opção “forma de apuração dos impostos” na aba de “opção dos Tributarias” do pacote 184. Esta opção é muito utilizada nas empresas maiores que geram DRE e acompanham os custos de cada filial.

Mesmo que a empresa tenha optado pela “apuração descentralizada”, é possível ainda, sem prejuízo, optar por recolher os impostos de forma centralizada (um DARF para a empresa) ou descentralizada (um DARF para cada filial). Basta selecionar a opção “forma de recolhimento dos impostos” na aba de “opção dos Tributarias” do pacote 184.

Tópicos especiais:

  1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica: O sistema está preparado para calcular o IRPJ, 0402-lucro presumido, 0403-lucro arbitrado, 0404-lucro Estimado e 0405-entidades financeiras trimestralmente que é o período de apuração legal ou, a critério do usuário, mensalmente na forma de antecipação. Neste último caso, o cálculo, o relatório do cálculo, a contabilização e o DARF serão adequadamente tratados. Para gerar mensalmente estes impostos basta executar o cálculo informando o período de apuração relativo ao mês desejado. Será demonstrado no relatório, de forma acumulada as bases mensais geradas. O imposto gerado mensalmente será excluído do sistema de impostos caso, depois da geração de uma apuração mensal, seja executado uma apuração trimestral. O Imposto de renda e a Contribuição social sobre o lucro real são gerados no sistema de LALUR.
  2. Adicional do Imposto de Renda: A adicional será calculado mensalmente quando se tratar do Imposto 0404-IRPJ Estimado e, em se tratando dos impostos 0402-IRPJ Presumido, 0403-IRPJ Arbitrado e 0405-IRPJ entidades Financeiras somente no último mês do trimestre por limitação legal, porque, nestes últimos, dependendo do faturamento mensal é possível resultar em apuração de adicional, sem que, contudo, no faturamento do trimestre (regime legal) não seja atingido a base de cálculo necessária.
  3. Compensação/dedução do Imposto a pagar: O sistema oferece dois modos de efetivar as compensações dos impostos:
  1. Compensação manual: A compensação é efetivada pela edição do cálculo dos Impostos, através do pacote 3507. Basta selecionar o imposto, escolher a base de compensação, 3 ou 10 conforme o tipo de imposto, e informar o valor, à critério do usuário, a ser compensado. contabilização da compensação, neste caso, será efetivada pelo sistema por ocasião da contabilização do imposto junto com as demais bases.
  2. Compensação Automatizada: O sistema também foi preparado para fazer de forma automática as compensações ou deduções diretas do imposto o recolher, e por conseqüência, a respectiva contabilização. Para automatizar as compensações é necessário que, antes de gerar o cálculo do imposto seja:
  3. Definida a conta a conta, no pacote 3404, que mantém o valor do imposto “Retido na Fonte” ou pago antecipadamente (Não é a conta de imposto a Recuperar) que mantém os créditos de Imposto ser deduzido do imposto a recolher;
  4. definida na fórmula do imposto, pacote 3404, na respectiva base correspondente à dedução do imposto, a conta contábil do imposto que contem a importância do imposto a ser compensado;
  5. selecionado como escopo da conta indicada no critério item “a” acima, o critério “5-Saldo Devedor Acumulado”. 
  6. Dois comentários a respeito da “dedução do Imposto” ou “compensação do Imposto a recolher”:

Primeiro:

Embora produza o mesmo resultado da apropriação de um valor em outros créditos a “dedução ou compensação do imposto” ora tratada, base 10 no PIS e COFINS não cumulativos e 3 nos demais impostos, não é exatamente o mesmo.

A dedução do imposto é, depois apurado normalmente o imposto a recolher no período, “uma dedução direta” do imposto a recolher. É utilizada para apropriar os valores do imposto pago antecipadamente, retido na fonte ou pago indevidamente, razão pela qual, em se tratando dos impostos não cumulativos, PIS ou COFINS retido na fonte não é sinônimo de PIS ou COFINS a recuperar. Nos demais impostos, como não possuem créditos, é possível definir como dedução do Imposto, base 3, qualquer conta.

Esta separação dos créditos com o imposto a deduzir faz-se necessário, primeiro porque tecnicamente é a forma correta de apurar os impostos e segundo porque os valores compensados do imposto a pagar, assim são tratados pela Receita Federal na DCTF e demais informações em meio magnético.

Os procedimentos do cálculo dos impostos, para determinar o montante do imposto a recolher, irão, em primeiro plano utilizar os créditos normais e, em segundo, havendo saldo devedor, deduzir do imposto a recolher os eventuais valores existentes na conta de imposto retido na fonte, observando a orientação abaixo.

Segundo:

Para automatizar o processo de compensação e considerando que o saldo devedor acumulado “puro” da conta do imposto a compensar não pode ser utilizado para as compensações em razão de que, alguns impostos como o PIS demais modalidades e o não cumulativo, assim como o COFINS, podem estar utilizando a mesma conta de compensação e, ainda, nos casos de recálculo dos impostos os valores registrados à crédito relativos a uma compensação já contabilizada, diminuem o saldo da conta, sem contudo, retirar o direito de o contribuinte compensar aquele valor.  

Em razão do disso e para evitar que antes de recalcular os impostos tenha que ser excluído uma compensação anterior, somente em se tratando de compensação, o saldo devedor acumulado, bases 3 e 10, que utilizam o critério “5-Saldo Devedor Acumulado” não terão o saldo calculado exatamente nos seus termos. O sistema irá produzir, neste caso, o saldo devedor da conta sem considerar os créditos na conta, efetuados dentro do período do cálculo do imposto”.

O saldo devedor acumulado usado para as compensações, será então, o saldo normal da conta até o mês ou período anterior, mais os débitos do período do calculo. Mais uma razão para não juntar créditos com retenção de imposto.

Em razão disso é necessário que “ao calcular o imposto de um determinado período“ as compensações de períodos anteriores devem estar contabilizadas para criar o saldo real do imposto a compensar, sob pena utilização em dobro daquele valor;

As compensações calculadas e contabilizadas pelo sistema são automaticamente eliminadas e recalculadas nos casos de recalculo dos impostos.

Este procedimento garante a perfeita utilização dos saldos a compensar e permite o recálculo dos impostos sem necessidade de excluir manualmente os lançamentos de compensação (para restaurar o saldo real da conta) salvo se os lançamentos de compensação forem efetivados via contabilidade.

Outra detalhe das compensações ocorre com PIS e o COFINS, demais modalidades e não cumulativo. Como nestes impostos é possível utilizar a mesma conta contábil para compensar o valor do imposto demais modalidades e não cumulativo, a compensação efetivada pelo sistema irá, em primeiro plano fazer a compensação da modalidade “demais modalidades” e em segundo, havendo saldo, o “não cumulativo”.

Os procedimentos implementados no cálculo e compensações dos impostos, inclusive PIS e COFINS, que mesmo utilizando a mesma conta contábil e tendo como escopo nos dois casos o saldo devedor acumulado, tem a garantia de que o saldo daquela conta não será utilizado em dobro.

O relatório contendo a memória de cálculo dos impostos, pacote 3408, demonstra as compensações efetivadas em cada imposto.

A contabilização dos impostos, pacote 3412, irá efetivar os respectivos lançamentos contábeis das compensações, exatamente nas contas constantes do relatório de cálculo, quer a compensação, no sistema de impostos, tenha sido gerada pelo sistema ou informada pelo usuário.

Por outro lado, se a compensação contábil for efetivada pelo usuário através de lançamento contábil esta deverá ser excluída pelo usuário em caso de recálculo do imposto.

  1. Cálculo das Retenções de IRRF, grupo 07 e Retenções das CSRF, Contribuições Sociais Retidas na Fonte, grupo 11: Para efetivar a apuração das retenções Federais do IRRF, códigos JB, 0708-Rendimentos do trabalho sem vínculo, 0714-Remuneração de serviços profissionais prestados por a PJ, 0753-Demais rendimentos e das CSRF, códigos JB, 1101-Pis Retido na Fonte, 1102-Cofins retido na Fonte, 1103-Contribuição Social Retida na Fonte e 1110-Contribuições Sociais Retidas em conjunto é necessário que:
  1. a data de vencimento e os respectivos códigos de recolhimentos, de todas as espécies de tributos, estejam cadastrados nos pacotes 3401 e 3402;
  2. Seja efetivado o cálculo no pacote 3405, informando o período de apuração semanal para o IRRF e quinzenal para as CSRF.


OBS: Retenções na fonte oriundas da folha não devem ser lançadas



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