Cadastro dos Produtos de DNF (Pct 3108)
Este cadastro corresponde aos produtos que geram obrigatoriedade de geração da DNF, este cadastro deve ser realizado de acordo com os anexos publicados pelo fisco e de acordo com o modelo fornecido no programa próprio de validação da DNF. Este código deve ser associado a todos os produtos de mesmo grupo de NCM, para permitir ao programa fazer a captação dos dados e conseqüente geração do arquivo TXT.
O Código para a DNF (JB) é composto pelo: Código NCM + Código do produto da DNF
___________________________________________
Nível: 1 - LEGISLAÇÃO DE IMPOSTOS/CONTRIB. FEDERAIS
Nível: 2 - IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)
Nível: 3 - INSTRUCOES NORMATIVAS
Nível: 4 - IN 445 DE 20 DE AGOSTO DE 2004 Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versao 2.0, define regras para a sua apresentacao. Ajuda
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 445, DE 20 DE AGOSTO DE 2004
(DOU DE 24.08.2004)
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão
2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais
(DNF), versão 2.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas:
I - fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos
relacionados no Anexo I; e
II - fabricantes ou importadores dos produtos relacionados no Anexo II.
Parágrafo 1º - A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações
individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a esta obrigação,
independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos mencionados nos
incisos I e II do "caput".
Parágrafo 2º - O DNF, versão 2.0, de livre reprodução, está disponível na
página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
eletrônico "http://www.receita.fazenda.gov.br".
Art. 2º - O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser
utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas
aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 01 de setembro de
2004.
Art. 3º - O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do
mês subseqüente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se
o Programa Receitanet, que está disponível no endereço eletrônico referido no
parágrafo 2º do art. 1º.
Art. 4º - A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo
estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou
omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de
entrega do demonstrativo ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação
aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
Parágrafo 1º - Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão
reduzidos em setenta por cento.
Parágrafo 2º - Para aplicação da multa de que trata o inciso I do "caput",
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data
da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de
infração.
Art. 5º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no
DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no "caput", poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9430,
de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º - O Demonstrativo de Notas Fiscais, versão 1.3, de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003, deverá ser
apresentado, em relação às notas fiscais a que se refere o art. 2º, até 31 de
agosto de 2004.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
+------------+-----------+---------------------------------------+-------------+
| Código NCM | Código do | Nome | Unidade |
| | Produto | | Estatística |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 21069010 | 010 | Ex 02 - Concentrados não-alcoólicos | litro |
| | | para elaboração de bebida | |
| | | refrigerante do capítulo 22 | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 28112100 | 050 | Dióxido de carbono | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39011010 | 100 | Polietileno de densidade inferior a | kg líquido |
| | | 0,94, linear | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39011091 | 101 | Polietileno de densidade inferior a | kg líquido |
| | | 0,94, com carga | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39011092 | 102 | Polietileno de densidade inferior a | kg líquido |
| | | 0,94, sem carga | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39012011 | 110 | Polietileno com carga, vulcanizado, | kg líquido |
| | | de densidade superior a 1,3 | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 3912019 | 111 | Outros polietilenos com carga, de | kg líquido |
| | | densidade igual ou superior a 0,94 | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39012021 | 112 | Polietileno sem carga, vulcanizado, | kg líquido |
| | | de densidade superior a 1,3 | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39012029 | 113 | Outros polietilenos sem carga, de | kg líquido |
| | | densidade igual ou superior a 0,94 | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39021010 | 120 | Polipropileno, com carga | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39021020 | 121 | Polipropileno, sem carga | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39023000 | 130 | Copolímeros de propileno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39076000 | 140 | Tereftalato de polietileno (PET) | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39202019 | 150 | Filmes de polímeros de propileno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39202090 | 151 | Filmes de polímeros de propileno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39232110 | 160 | Saco plástico de polietileno, até 1 | unidade |
| | | litro | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39232190 | 161 | Saco plástico de polietileno, | unidade |
| | | superior a 1 litro | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39233000 | 170 | Garrafas de plástico | unidade |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39233000 | 171 | Pré-formas ou esboços | unidade |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39235000 | 180 | Tampas plásticas | unidade |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39235000 | 181 | Rolhas plásticas | unidade |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 39235000 | 182 | Outros dispositivos de fechamento, de | unidade |
| | | plástico | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 45031000 | 190 | Rolhas de cortiça | unidade |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 48115122 | 200 | Embalagens cartonadas para bebidas, | unidade |
| | | em folhas ou rolos impressos | |
| | | compostos por polietileno | |
| | | estratificado com alumínio | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 48115923 | 201 | Embalagens cartonadas para bebidas, | unidade |
| | | em folhas ou rolos impressos | |
| | | compostos por polietileno | |
| | | estratificado com alumínio | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 48132000 | 220 | Papel para cigarros | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 48139000 | 221 | Papel para cigarros | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 55020010 | 300 | Cabo de acetato de celulose | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 56012190 | 400 | Artigos de pasta de matérias têxteis | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 56012291 | 401 | Cilindros para filtros de cigarros | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 70109011 | 500 | Garrafas de vidro, de capacidade | unidade |
| | | superior a 1 litro | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 70109021 | 501 | Garrafas de vidro, de capacidade | unidade |
| | | superior a 0,33 litros mas não | |
| | | superior a 1 litro | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 70109090 | 502 | Garrafas de vidro, de capacidade | unidade |
| | | inferior ou igual a 0,33 litros | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 73102110 | 600 | Latas de ferro fundido, ferro ou aço | unidade |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 73102910 | 620 | Barris de ferro fundido, ferro ou | unidade |
| | | aço, até 50 litros | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 76072000 | 700 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 76129019 | 710 | Latas de alumínio | unidade |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 83091000 | 800 | Tampas metálicas de cápsulas de coroa | unidade |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 83099000 | 801 | Tampas metálicas de cápsulas de rosca | unidade |
+------------+-----------+---------------------------------------+-------------+
ANEXO II
+------------+-----------+---------------------------------------+-------------+
| Código NCM | Código do | Nome | Unidade |
| | Produto | | Estatística |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 22071000 | 015 | Álcool etílico não desnaturado, com | litro |
| | | um teor alcoólico em volume igual ou | |
| | | superior a 80 % | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 22072010 | 016 | Álcool etílico desnaturado, com | litro |
| | | qualquer teor alcoólico | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27071000 | 030 | Benzol | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27072000 | 031 | Toluol | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27073000 | 032 | Xilol | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27074000 | 033 | Naftaleno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101110 | 035 | Hexano comercial | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101121 | 036 | Diisobutileno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101129 | 037 | Outras misturas de alquilidenos | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101130 | 038 | Aguarrás mineral ("white spirit") | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101141 | 039 | Naftas para petroquímica | m³ |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101149 | 040 | Outras naftas | m³ |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101149 | 041 | Rafinado de pirólise | m³ |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101149 | 042 | Rafinado de reforma | m³ |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101159 | 043 | Reformado pesado | m³ |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101911 | 044 | Querosene de aviação | m³ |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101919 | 045 | Outros querosenes | m³ |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101919 | 046 | Iso-Parafinas e N-Parafinas | m³ |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101922 | 048 | Óleos combustíveis, do tipo | m³ |
| | | "fuel-oil" | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 27101999 | 049 | Hexano | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29011000 | 060 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29021100 | 061 | Cicloexano | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29021990 | 063 | Hidrocarbonetos ciclânicos, | Kg líquido |
| | | ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto | |
| | | cicloexano e limoneno | |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29022000 | 065 | Benzeno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29023000 | 066 | Tolueno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29024100 | 070 | o-Xileno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29024200 | 071 | m-Xileno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29024300 | 072 | p-Xileno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29024400 | 073 | Mistura de isômeros do xileno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29026000 | 080 | Etilbenzeno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29027000 | 081 | Cumeno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29029020 | 082 | Naftaleno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29029030 | 083 | Antraceno | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 29029090 | 085 | Outros hidrocarbonetos cíclicos | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 38140000 | 090 | Rafinado de pirólise | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 38140000 | 091 | Rafinado de reforma | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 38140000 | 092 | Solvente C9 | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 38140000 | 093 | Solvente C9 dihidrogenado | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 38140000 | 094 | Solventes para borracha | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 38140000 | 095 | Diluentes de tintas | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 38140000 | 097 | Outros solventes alifáticos | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 38170010 | 098 | Misturas de alquilbenzenos | kg líquido |
|------------|-----------|---------------------------------------|-------------|
| 38170020 | 099 | Misturas de alquilnaftalenos | kg líquido |
+------------+-----------+---------------------------------------+-------------+